Contrato de aluguel por temporada: o que conferir antes de assinar
O que a lei diz sobre locação para temporada, o que é boa prática e o que combinar por escrito. Informação geral, não é modelo nem orientação jurídica.

Aviso: este texto é informação geral, produzida pela equipe do Alugue Sempre a partir das leis citadas ao final. Não é modelo de contrato nem orientação jurídica, e o Alugue Sempre não é escritório de advocacia. Para valores altos ou situações específicas, converse com um advogado.
Combinar tudo por escrito protege proprietário e hóspede. Este guia separa o que está na lei do que é apenas boa prática.
O que a lei diz sobre locação para temporada
A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) define, no art. 48, locação para temporada como a destinada à residência temporária do locatário, para lazer, cursos, tratamento de saúde, obras no próprio imóvel e outros fatos que decorrem só de determinado tempo, contratada por prazo não superior a 90 dias, com o imóvel mobiliado ou não.
Pontos que a lei traz:
- Imóvel mobiliado: o contrato deve descrever os móveis e utensílios e o estado em que se encontram (art. 48, parágrafo único).
- Pagamento antecipado e garantia: o locador pode receber de uma só vez, e antecipadamente, aluguéis e encargos, e exigir uma das garantias do art. 37 (art. 49). O art. 37 admite caução, fiança, seguro de fiança ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento, e proíbe mais de uma modalidade no mesmo contrato.
- Caução em dinheiro: a Lei do Inquilinato limita a caução em dinheiro a três meses de aluguel (art. 38, §2º). Para diárias, o valor deve ser combinado e razoável.
- Permanência depois do prazo: se o hóspede ficar no imóvel por mais de 30 dias após o fim do prazo, sem oposição do proprietário, presume-se a locação prorrogada por tempo indeterminado (art. 50).
E festa ou evento?
O art. 48 fala em residência temporária. Festa, confraternização ou evento não aparecem no texto da lei, e não encontramos fonte oficial que diga como enquadrar o aluguel de uma chácara ou salão para evento. Por isso: não trate o seu contrato como "de temporada" só porque o nome do artigo é esse. Formalize por escrito o que foi combinado e, se o valor for alto, consulte um advogado.
Sinal: o que combinar
O Código Civil trata do sinal (arras) nos arts. 417 a 420. Em resumo, sem cláusula de arrependimento, quem desiste perde o sinal e quem o recebeu e desiste devolve com o equivalente, podendo a parte prejudicada pedir mais se provar prejuízo maior. Se o contrato prever direito de arrependimento, o sinal tem só função de indenização. Por isso, escreva no contrato se há direito de arrependimento e o que acontece com o sinal em cada caso.
O que costuma constar (boa prática)
Os itens abaixo não são lista exigida por lei para chácaras. São pontos que evitam discussão:
- Identificação das partes e contato.
- Endereço do imóvel e descrição curta.
- Datas e horários de entrada e saída.
- Valor total, sinal, saldo e datas de pagamento, e forma de pagamento.
- Caução: valor, como e quando é devolvida.
- Número máximo de pessoas e o que acontece se for ultrapassado.
- Regras da casa: som e horário, animais, fogos, visitantes, piscina.
- Quem responde por danos, com base em uma vistoria na entrada e na saída.
- Cancelamento: prazos e o que é devolvido.
Vistoria com fotos
Antes da entrada, fotografe ou filme os ambientes e envie na conversa. Na saída, repita. Isso ajuda a resolver dúvidas sobre danos para os dois lados.
E o Código de Defesa do Consumidor?
O CDC exige informação clara sobre preço e características e proíbe cláusulas abusivas quando a relação é de consumo. Não encontramos fonte oficial que diga se um aluguel entre pessoa física e hóspede é relação de consumo: isso pode depender de o proprietário atuar de forma habitual. Em caso de dúvida, procure orientação jurídica ou o Procon da sua cidade.
Antes de fechar
Perguntas para enviar ao proprietário
Preencha o que souber, escolha os assuntos e copie o texto. Nada é enviado por aqui.
Veja também Alugar direto com o proprietário e Quanto cobrar pela diária. Se você é proprietário, pode anunciar grátis.
Fontes consultadas
- Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), arts. 37, 48, 49 e 50 (acessado em 10/10/2026)
- Código Civil, arts. 417 a 420 (sinal ou arras) (acessado em 10/10/2026)
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) (acessado em 10/10/2026)
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